TRE acata recurso e pune coligação em 17 segundos no guia
eleitoral
Terça, 16 de Setembro de 2014
Relatora entendeu que
candidato a deputado , no seu guia "se desvirtuou completamente",
quando, após criticar a administração estadual, finalizou incluindo propaganda
negativa ou contrária
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
O Tribunal Regional
Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), na tarde desta segunda-feira (15), acatou em
parte um recurso da coligação 'A Força do Trabalho' e determinou uma pena de 17
segundos no guia eleitoral da coligação 'A Vontade do Povo’, por veicular no
espaço destinado aos candidatos a deputado o candidato a governador.
A
coligação 'A Força do Trabalho' queria punição também para os guias dos
candidatos Janduhy Carneiro e Edmilson Soares, mas conseguiu a suspensão por 17
segundos do guia do candidato Franklin Almeida. Igual pena foi aplicada à
coligação 'A Vontade do Povo' no tempo da candidatura majoritária.
A decisão do Pleno do TRE-PB foi unânime. A relatora foi a juíza Niliane Meira Lima. No seu voto, ela entendeu que o candidato a deputado Franklin Arruda, no seu guia "se desvirtuou completamente", quando, após criticar a administração estadual, finalizou incluindo propaganda negativa ou contrária, aliada à candidatura positiva as eleições majoritárias no horário destinado aos candidatos proporcionais. E será exibida a informação "Tempo de 17 segundos perdido pela Coligação A Vontade do Povo em razão de decisão da Justiça Eleitoral por infração ao disposto no art. 53-A da Lei 9.504/97."
A decisão do Pleno do TRE-PB foi unânime. A relatora foi a juíza Niliane Meira Lima. No seu voto, ela entendeu que o candidato a deputado Franklin Arruda, no seu guia "se desvirtuou completamente", quando, após criticar a administração estadual, finalizou incluindo propaganda negativa ou contrária, aliada à candidatura positiva as eleições majoritárias no horário destinado aos candidatos proporcionais. E será exibida a informação "Tempo de 17 segundos perdido pela Coligação A Vontade do Povo em razão de decisão da Justiça Eleitoral por infração ao disposto no art. 53-A da Lei 9.504/97."
Portal Correio